Comunicação sobre Prestação de Serviço – Convênio Odontológico

Conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, o Convênio Odontológico aos colaboradores é uma obrigação acordada e gratuita para todos. No entanto, a empresa anteriormente responsável por esse serviço foi vendida para HAPVIDA e a mesma informou que os atendimentos somente poderiam continuar a nossa categoria caso tivesse um reajuste de 24% no valor dos 23 (vinte e três reais) reais, um reajuste acima do valor previsto na convenção, tornando inviável a manutenção do contrato, conforme está convencionado na cláusula 57º da convenção coletiva de trabalho com vigência a 30/04/2025, o sindicato por sua vez não concordou com referido reajuste e logo procurou uma outra empresa para a continuidade e manutenção dos serviços que era prestado pela NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A (INTERODONTO) CNPJ sob nº 44.649.812/0001-38, desta forma, pedimos de comum acordo a este sindicato patronal (SETCESP) para que juntos posamos fazer a divulgação a todas as empresas da nossa base territorial que a partir de 12/01/2025, a empresa prestadora do novo serviço convencionado na área odontológica será a PRODENTAL, que possui todas as condições de prestar este bom serviço aos nossos colaboradores, todavia venho lembrar que a PRODENTAL operadora de assistência odontológica registro ANS Nº 422355 CNPJ sob nº 36.186.642/0001-74 é uma empresa idônea e já presta este serviço odontológico em outras bases territoriais de outros sindicatos de transporte do Brasil, pois a função deste sindicato é ser sempre parceiro nas discussões entre capital e trabalho, e, portanto, venho reiterar que o (SETCESP) divulgue esta nova prestadora de serviço odontológico a todas as empresas, por serem representadas por este sindicato contamos com a colaboração de todos para a divulgação destas informações. 

Diante disso, para não prejudicarmos as empresas e garantirmos a continuidade do benefício dentro dos períodos convencionados, realizaremos a substituição do prestador do serviço.

Atenciosamente,

MOACYR FIRMINO DOS SANTOS
PRESIDENTE do SINDILOG – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS DE EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS, CARGAS PESADAS E LOGÍSTICAS EM TRANSPORTES DE SÃO PAULO E ITAPECERICA DA SERRA 

Homologações

OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÕES

Informamos a todas as empresas de transportes representadas pelo SINDLOG que, as homologações são obrigatórias a serem feitas no sindicato profissional, conforme a cláusula vigésima oitava da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – HOMOLOGAÇÕES

As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477 da CLT, somente serão homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas (contribuição sindical), referente ao ano em curso, além dos documentos estabelecidos na Portaria 3.283, de 11.10.88, do Ministério do Trabalho, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o sindicato profissional deverá reter cópias das guias, para facilitar as demais.

  • único– Após a primeira homologação, o sindicato profissional, diante da exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da empresa, adotará procedimentos internos ou expedirá declaração, que dispensará a empresa de novas comprovações, por um período de 120 (cento e vinte) dias.